Instituições podem ser notificadas por compensação de horas não autorizadas

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Instituições podem ser notificadas por compensação de horas não autorizadas

 

Consoante o que preconiza o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), a compensação de horas somente é permitida quando expressamente autorizada por convenção e/ou acordo coletivo de trabalho.

No âmbito Justiça do Trabalho, este fundamento constitucional acha-se regulamentado pela Súmula N. 85, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece a obrigatoriedade do pagamento das horas extras trabalhadas e compensadas sem a devida autorização por instrumento coletivo de trabalho, com o acréscimo de que trata  o Art. 7º, inciso XVI, da CR;.

Frise-se que a convenção coletiva de trabalho(CCT), aplicável aos estabelecimentos de ensino, nível básico e superior, em todas as etapas e modalidades, e aos seus respectivos trabalhadores, no Estado do Mato Grosso do Sul, não autoriza a compensação de horas.

Assim sendo, as instituições do ensino privado da base do Sintrae-MS que descumprirem a legislação, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, podem e devem ser notificadas, para os fins do que preceitua o Art. 867, do Código de Processo Civil (CPC), e a Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 392, do TST, quando a compensação de horas que as instituições de ensino exigirem de seus trabalhadores, violar os preceitos exarados no Art. 7º, incisos XIII, XVI e XXVI, da CR, o 9º, o 444 e o 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o 421 e o 422, do Código Civil (CC), e a Súmula 85, do TST.

Essa violação, além de sujeitar a instituição ao pagamento das horas inconstitucionalmente compensadas, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), que o percentual fixado pela CCT, sujeita-a, igualmente, à obrigação de indenizar, material e moralmente, os trabalhadores por ela prejudicados.

Destarte, devem as instituições de ensino privado, quando receber notificação, de imediato, abster-se de praticar de tal conduta inconstitucional, além de pagar a todos os trabalhadores prejudicados as realçadas horas, com os devidos acréscimos constitucionais e legais.

 

Eduardo Assis Fonseca Botelho

Presidente do Sintrae- MS