Recesso de Julho


As citadas afirmações da entidade patronal são maldosas, vingativas e sem nenhum respaldo legal, senão, vejamos:
O Art. 322, da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º, estabelece, de forma literal:
“No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames”.
O período ao qual faz menção o Art. em questão é o de recesso escolar, pois que no de férias dos professores, propriamente dito, estes não podendo ser convocados para nenhuma atividade, haja vista, pelo prazo de trinta dias, de sua duração, ficar interrompido o contrato de trabalho deles.
Já no de férias ou de recessos escolares, os (as) professores (as), à luz da Lei, e não de interpretação parcial e desonesta, podem ser chamados para trabalho em exames (provas), e nada mais.
Frise-se que a convocação de professores para outra atividade, ou, simplesmente, para o cumprimento de seu horário, é ilegal e se configura como atentatória à sua dignidade.
Pois bem. Em que pese a clareza da Lei, a nossa convenção coletiva, que vigorou até o dia 28 de fevereiro de 2007, de maneira equivocada e ilegal, em sua Cláusula 34, admitia a compensação do período de recesso.
Ora, se, no período de recesso escolar, os (as) professores (as) somente podem ser chamados para o trabalho relacionado com provas, admitir a compensação dos dias de descanso, nesse período, caracteriza-se como lesivo a eles (as).
Por essa razão, e por nenhuma outra, o Sintrae-MS, no Dissídio Coletivo, proposto à Justiça do Trabalho, em 2007, requereu-lhe a supressão da Cláusula em destaque, pelos motivos já expostos, isto é, por ser prejudicial aos professores.
Ao julgar o nosso Dissídio, o Tribunal Regional do Trabalho, assim decidiu, de forma literal:

 

“Pugna o sindicato suscitante pela exclusão da cláusula, ao argumento de que encontra em desacordo com o art. 322, § 2º, da CLT e art. 884, do CC.
O sindicato suscitado requer a sua manutenção, ponderando, para tanto, que a interrupção da atividade letiva dos docentes no mês de julho de cada ano visa assegurar um descanso, proporcionando um melhor rendimento do docente no segundo semestre letivo de cada ano.
O MPT opina pela exclusão, uma vez que a cláusula tornou-se nociva ao trabalhador.
INDEFERE-SE, por colidir com os interesses da categoria profissional”.
Como se nota, pela simples leitura da decisão da Justiça do Trabalho, esta, também, entende a matéria da mesma forma que o Sintrae-MS, ou seja, que a cláusula suprimida não trazia nenhum benefício à categoria docente. Ao contrário, era-lhe prejudicial.
Esclareça-se que, quando a Justiça do Trabalho, no Dissídio Coletivo sob comentários, usa o verbo deferir, significa que a cláusula da convenção coletiva foi mantida, por não contrariar a lei; entretanto, quando o verbo indeferir, determina a exclusão da cláusula, por violar a lei. É exatamente o que aconteceu com a 34, sob discussão.
Por ser oportuno, vale, aqui, registrar o discurso falacioso e contraditório, do Sinepe. Perante a Justiça, defendeu a Cláusula, ao argumento de que o descanso do (a) professor(a), no mês de julho, é fundamental, por proporcionar-lhe melhor rendimento, no segundo semestre.
Todavia, como a Justiça não se deixou iludir pela sua falácia, e determinou a exclusão da cláusula da sentença normativa (decisão do Tribunal), passou a repudiá-las. Equivale a dizer: tanto a cláusula como a Justiça.
Quanto à primeira, em seu citado Ofício Circular, de forma ostensiva, pugna pelo fim do recesso escolar. E sem nenhum pudor, afirma: “O argumento de que o professor precisa de um recesso no meio do ano, para descanso, não tem fundamento em pesquisa médico-científica, até o momento”.
Somos forçados concluir que o Sinepe, ao defender a manutenção da cláusula, perante a Justiça do Trabalho, mentiu. Isto é, não disse qual era o seu verdadeiro objetivo. Claro está que, em momento algum, fê-lo com o propósito de defender o professor, mas, sim, de obter enriquecimento sem causa. Que desfaçatez.
O seu ódio pela decisão judicial encontra-se escancarado no comentado Ofício Circular, chegando, mesmo, a responsabilizar a Justiça do Trabalho, pelo fim do recesso escolar, que propõe às escolas.
Em outras palavras, o Sinepe diz: como a Justiça do Trabalho, acolhendo o requerimento do Sintrae, não permite a compensação de horário, que beneficia as escolas e prejudica os (as) professores (as), não haverá mais recesso escolar, exceto, se os interessados aceitarem, à revelia da Justiça, pagar por aquilo que a lei já lhes assegura, sem nenhum custo.
Há mais uma prova cabal de que o Sinepe tentou induzir a Justiça a erro, ao defender a manutenção da Cláusula 34, da Convenção Coletiva anterior, que pode ser encontrada em seu recurso ordinário, interposto no Tribunal Superior do Trabalho, contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, do Mato Grosso do Sul, pois que dela, contraditoriamente, não recorreu; e não o fez por saber, com  absoluta certeza, que a instância superior  iria  mantê-la, por ser a Cláusula, repita-se, nociva aos (às) professores (as), consoante decidiu o Tribunal Regional.
Claro está, pois, que o Sinepe, sem coragem de vir a público afirmar que o seu afã é o de prejudicar os (as) professores (as), ao propor às escolas que lhe retirem, ilegalmente, o recesso escolar, tenta responsabilizar o Presidente do Sintrae- MS e a Justiça do Trabalho, por essa medida lesiva.
Em bom português, isso significa desonestidade e má-fé, que merece o repúdio de todos quantos primam a sua conduta pela ética, pela razoabilidade e pelo bom senso. Ao que parece, virtudes desprovidas de valor para o Sinepe.
A terceira consideração final, contida do no Ofício Circular do Sinepe, demonstra, cristalinamente, que, para ele, os (as) alunos (as) não são sujeitos de direito, em desenvolvimento como pessoas humanas e em formação para o exercício da cidadania e para o trabalho, como preconiza o Art. 205, da Constituição Federal, mas, apenas, clientes; e que os (as) professores (as), igualmente, não são sujeitos de direito, mediadores na aquisição dos saberes já construídos e na construção de novos, mas, tão-somente, produtores de lucros, de preferência, fáceis e graciosos.
Será que essa concepção de educação tem lugar no estado democrático de direito, implantado pela Constituição de 1988.
Como bem afirma a nossa confederação, a Contee, a educação não é mercadoria, mas, para o Sinepe-MS, é, não representando nada mais.
Caríssimos (as) professores (as), o Sintrae-MS tomará todas as medidas necessárias, inclusive judiciais, para que a ganância do Sinepe-MS não prevaleça sobre o seu direito e ao da educação como construtora da cidadania.

Fraternalmente,
Ricardo Martinez Fróes.