Do aviso prévio
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:46
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 18:53
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:46
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Do aviso prévio
Os artigos 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, e 487, da CLT, asseguram aos trabalhadores o direito ao aviso prévio de trinta dias, quando despedidos.
O aviso conta-se da data em que for efetivamente recebido pelo empregado, e no seu curso a jornada de trabalho deve ser reduzida em duas horas, no início ou no fim; ou, a critério do interessado, cumpridos vinte e três dias com jornada normal. Caso não se verifique uma das duas hipóteses acima, o aviso torna-se nulo de pleno direito, impondo-se à empresa a obrigação de conceder outro, consoante o Enunciado de Súmula de n0 230, do TST.
O aviso, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, de acordo com o que estabelece o artigo 489, da CLT.
Das férias
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:45
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 19:03
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:45
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Das férias
Os professores, os auxiliares administrativos, e os demais trabalhadores, por disposição do artigo 129, da CLT, fazem jus a um período de férias por ano, após doze meses de trabalho na mesma empresa.
Constata-se, pois, que o empregado, que contar com menos de doze meses de trabalho na empresa, e pedir demissão, perde o direito às férias. Contudo, essa regra não se aplica àqueles que se encontrarem na mesma situação, quando despedidos, pois que farão jus às férias proporcionais.
Data limite para pagamento dos salários
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:45
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 18:49
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:45
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Data limite para pagamento dos salários
Os salários mensais devem ser pagos, obrigatoriamente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido na conformidade do que dispõe o artigo 459, da CLT Segundo a Instrução Normativa de nº 1/89, do Ministério do Trabalho, sábado é sempre considerado dia útil, para efeito de pagamento dos salários.
O artigo 463, também da CLT, determina que o pagamento dos salários deve ser efetuado em moeda corrente, isto é, em real, e não por qualquer outra forma. Importa dizer: são ilegais os pagamentos efetuados com cheques - principalmente os de terceiros - com promissórias, ou com mercadorias.
Remuneração
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:42
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:18
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:42
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Remuneração
Nos termos dos artigos 457 e 458, da CLT compõem a remuneração: o salário; as gratificações; as vantagens; as gorjetas; as comissões; os abonos; os adicionais; e as horas extras, nas quais, quando habituais, incide o repouso semanal remunerado, conforme preceitua o Enunciado de Súmula de no 172, do TST.
Como calcular a remuneração do professor
A teor do artigo 320, da CLT, combinado com o 7º da Lei 605/49 e com o Enunciado de Súmula de nº 351, do TST, a remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, e o pagamento faz-se mensalmente, considerando-se, para este efeito, o mês constituído de quatro semanas e meia, e cada uma delas acrescida de 1/6, a título de repouso semanal remunerado. Tem-se, pois, que, em nenhuma hipótese, pode-se contratar professor com salário fixo.
Das faltas ao serviço
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:44
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 18:51
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:44
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Das faltas ao serviço
As faltas ao serviço podem ser: injustificadas, justificadas e/ou abonadas. As primeiras acarretam descontos na remuneração, nas férias, e, até mesmo, despedida por justa causa, quando configurarem abandono. As segundas importam apenas descontos na remuneração, sem outras conseqüências. As terceiras não provocam prejuízos de quaisquer naturezas.
São consideradas justificadas as faltas provenientes de: doença de filhos, do cônjuge, ou de outra pessoa que viva sob a responsabilidade do empregado, comprovada mediante atestado médico; provas de concurso público, e/ou de vestibulares.
Jornada de trabalho
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- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:41
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 17:37
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:41
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Jornada de trabalho
Consoante o inciso XIII, do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada de trabalho, como regra geral, não pode exceder a oito horas diárias, e nem a quarenta e quatro semanais, e, por conseguinte, a duzentos e vinte mensais. Não havendo Acordo para compensação de horário, firmado com o Sindicato profissional, as horas que ultrapassarem esses limites devem ser pagas como extras, com o acréscimo mínimo de 50%, e incidência do repouso semanal remunerado, se forem habituais.