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Campo Grande/MS, 06/02/2012
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Mato Grosso do Sul, SINTRAE-MS, com sede na Rua João Pessoa, 491, Bairro São Francisco, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, convoca todos os trabalhadores de sua base territorial, empregados em estabelecimentos de ensino do setor privado, inclusive de cursos livres; de fundações; bem como no Sesc, no Senac, no Sesi e no Senai, para a Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 9 de fevereiro de 2012, às 16 horas e 30 minutos, em primeira convocação, e às 17 horas e 30 minutos, em segunda convocação, na Sede Administrativa da Entidade, endereço supra mencionado, quando se deliberará sobre a seguinte ordem do dia: 1) Aprovação da pauta de reivindicação salarial, para viger de primeiro de março de 2012; 2) Autorizar o Sintrae-MS a celebrar com os representantes da classe patronal convenção e ou acordos coletivos salariais, para vigerem a partir de março de 2012; 3) Autorizar o Sintrae-MS a impetrar o competente dissídio de natureza econômica, no caso de fracasso de negociação amigáveis.
                                                                       Campo Grande, 6 de fevereiro de 2012.

                                                                       RICARDO MARTINEZ FROES
                                                                       PRESIDENTE DO SINTRAE-MS

 


EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Mato Grosso do Sul, SINTRAE-MS, com sede na Rua João Pessoa, 491, Bairro São Francisco, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, convoca todos os trabalhadores de sua base territorial, excetuando-se os da base do Sintrae-Sul e do Sintrae-Pantanal, empregados em estabelecimentos de ensino do setor privado, inclusive de cursos livres; empregados em Fundações; bem como os empregados no Sesc, no Senac, no Sesi e no Senai, para a Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 9 de fevereiro de 2012, às 18 horas, em primeira convocação, e às 18 horas e 30 minutos, em segunda convocação, na Sede Administrativa da Entidade, endereço supra mencionado, quando se deliberará sobre a seguinte ordem do dia: 1) Definir e aprovar o percentual das contribuições em favor do SINTRAE-MS, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
                                                                       Campo Grande, 6 de fevereiro de 2012.

                                                                       RICARDO MARTINEZ FROES
                                                                       PRESIDENTE DO SINTRAE-MS

 


AGENDAS 2012

O Sintrae/MS informa que já encontram-se disponíveis as Agendas do ano de 2012. Venha retirar a sua na sede Administrativa do Sintrae/MS, na Rua João Pessoa, 491, Bairro São Francisco.

Atenciosamente, A Diretoria.


RECESSO DOS PROFESSORES

Face à importância do assunto, cumpre-nos tecer alguns comentários relacionados com o recesso escolar e a remuneração do professor.

Considera-se recesso escolar ou férias escolares, o período intermediário entre o final de um semestre letivo e o inicio de outro semestre letivo. Estes ocorrem no mês de julho e de dezembro a janeiro de cada ano.

Durante o recesso escolar, período em que o professor normalmente não presta serviços à escola, entende-se que há disponibilidade remunerada, vez que, embora não lecione, o professor poderá participar de exames, planejamento escolar, recuperação de alunos.

Não se deve confundir o recesso escolar com as férias individuais do professor, cujo período, regra geral, é concedido em janeiro. Durante o período de férias individuais não se pode exigir trabalho ao professor, apenas no período do recesso, ainda aqueles trabalhos já citados e colacionados pela CLT.

As férias escolares são, tecnicamente, período de disponibilidade remunerada, e as férias individuais período de licença remunerada.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Enunciado nº 10 esclarecendo que " é assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários".

O artigo 322 da CLT com redação da Lei nº 9.013/95, trata desse assunto, nos mesmos termos. E o § 3º do mesmo artigo vem corroborar o entendimento do Enunciado nº 10, visto que, se o professor for dispensado sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso do recesso fará jus ao pagamento da remuneração por ele percebida na conformidade do número de aulas ministradas durante o ano letivo.

Diante do exposto concluímos que o período de recesso escolar, ou férias escolares, devem ser remunerados, posto que a causa do pagamento dos salários, durante as  férias escolares, decorre da norma legal contida no artigo 322, da CLT.

Fundamento artigo 317 da CLT e seguintes e Enunciado nº 10 TST.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROFESSOR. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO ASSEGURADA NO ART. 322, § 3º DA CLT.
Não comporta reforma o despacho que nega trânsito a recurso de revista que tem por objeto acórdão proferido em termos consentâneos com a Súmula nº 10 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A garantia pecuniária estabelecida no art. 322, § 3º da CLT especificamente em favor do profissional que exerce hoje o magistério não se confunde com o aviso prévio instituto que abrange, genericamente, todas as hipóteses de dispensa imotivada. Agravo de instrumento não provido. (TST, 8ª TURMA, AIRR - 810/2006-047-01-40, Rel. Min. Dora Maria Costa, DEJT 05.12.2008).
Assim, o pagamento de aviso prévio indenizado não quita os salários referentes ao período de recesso escolar.

Em síntese, se a escola despedir o professor em meados do mês de novembro; o aviso vencerá, ainda que indenizado, dentro do mês de dezembro, assim a empresa deve pagar-lhe nos fundamentos acima, até 31 de janeiro, pois que dispensou o professor(a) ao final do ano letivo. Caso dê o aviso em janeiro, deve pagar-lhe até o mês de fevereiro, pois que estará a 30 dias que antecedem da data-base – vide Art. 9º da Lei 7.238/84. A data-base sendo 1º de março – o trintídio será de 30 de janeiro a 29 de fevereiro.


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