Da rescisão de contrato
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- Categoria: Direitos
- Criado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:47
- Última atualização em Quarta, 27 Fevereiro 2013 19:00
- Publicado em Quarta, 27 Fevereiro 2013 14:47
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Da rescisão de contrato
A rescisão de contrato acha-se regulada peio artigo 477, da CLT, que estipula, para sua validade, os seguintes requisitos essenciais:
a) assistência do sindicato profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho, quando o empregado trabalhar na empresa há mais de um ano, pouco importando se foi despedido, ou pediu demissão. Se o empregado contar com menos de doze meses de trabalho, e a Convenção ou Acordo Coletiva não dispuser de forma diversa, a rescisão de contrato pode ser assinada na própria empresa.
b) especificação das parcelas pagas e seus respectivos valores, sendo válida a quitação, apenas, em relação a eles;
c) pagamento em dinheiro ou em cheque administrativo;
d) compensação de adiantamento, ou de outra natureza, nunca superior a um mês de remuneração;
As verbas rescisórias, necessariamente, devem ser pagas:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio, quando cumprido;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, de indenização do mesmo, ou da dispensa de seu cumprimento.
Na hipótese de inobservância, por parte da empresa, dos prazos acima enumerados, esta obriga-se do pagamento de uma multa, ao empregado no valor correspondente a um mês de remuneração.