Sintrae/MS - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no MS

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Das férias

Das férias

Os professores, os auxiliares administrativos, e os demais trabalhadores, por disposição do artigo 129, da CLT, fazem jus a um período de férias por ano, após doze meses de trabalho na mesma empresa.

Constata-se, pois, que o empregado, que contar com menos de doze meses de trabalho na empresa, e pedir demissão, perde o direito às férias. Contudo, essa regra não se aplica àqueles que se encontrarem na mesma situação, quando despedidos, pois que farão jus às férias proporcionais.

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Data limite para pagamento dos salários

Data limite para pagamento dos salários

Os salários mensais devem ser pagos, obrigatoriamente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido na conformidade do que dispõe o artigo 459, da CLT Segundo a Instrução Normativa de nº 1/89, do Ministério do Trabalho, sábado é sempre considerado dia útil, para efeito de pagamento dos salários.

O artigo 463, também da CLT, determina que o pagamento dos salários deve ser efetuado em moeda corrente, isto é, em real, e não por qualquer outra forma. Importa dizer: são ilegais os pagamentos efetuados com cheques - principalmente os de terceiros - com promissórias, ou com mercadorias.

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Das faltas ao serviço

Das faltas ao serviço

As faltas ao serviço podem ser: injustificadas, justificadas e/ou abonadas. As primeiras acarretam descontos na remuneração, nas férias, e, até mesmo, despedida por justa causa, quando configurarem abandono. As segundas importam apenas descontos na remuneração, sem outras conseqüências. As terceiras não provocam prejuízos de quaisquer naturezas.

São consideradas justificadas as faltas provenientes de: doença de filhos, do cônjuge, ou de outra pessoa que viva sob a responsabilidade do empregado, comprovada mediante atestado médico; provas de concurso público, e/ou de vestibulares.

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Remuneração

Remuneração 

Nos termos dos artigos 457 e 458, da CLT compõem a remuneração: o salário; as gratificações; as vantagens; as gorjetas; as comissões; os abonos; os adicionais; e as horas extras, nas quais, quando habituais, incide o repouso semanal remunerado, conforme preceitua o Enunciado de Súmula de no 172, do TST.

Como calcular a remuneração do professor

A teor do artigo 320, da CLT, combinado com o 7º da Lei 605/49 e com o Enunciado de Súmula de nº 351, do TST, a remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, e o pagamento faz-se mensalmente, considerando-se, para este efeito, o mês constituído de quatro semanas e meia, e cada uma delas acrescida de 1/6, a título de repouso semanal remunerado. Tem-se, pois, que, em nenhuma hipótese, pode-se contratar professor com salário fixo.

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Jornada de trabalho

Jornada de trabalho

Consoante o inciso XIII, do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada de trabalho, como regra geral, não pode exceder a oito horas diárias, e nem a quarenta e quatro semanais, e, por conseguinte, a duzentos e vinte mensais. Não havendo Acordo para compensação de horário, firmado com o Sindicato profissional, as horas que ultrapassarem esses limites devem ser pagas como extras, com o acréscimo mínimo de 50%, e incidência do repouso semanal remunerado, se forem habituais.

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Intervalo para descanso

Intervalo para descanso


Os intervalos para descanso, no curso da jornada de trabalho, acham-se regulados pelo artigo 71, da CLT, da seguinte forma:

• quando a jornada não ultrapassar a quatro horas não há intervalo;

• quando for superior a quatro e igual ou inferior a seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos para repouso, o qual não se computa para efeito de cálculo da remuneração;

• quando exceder a seis horas, é obrigatório um intervalo de, no mínimo, uma hora para alimentação, também sem reflexo na remuneração.

Registre-se que mesmo para os trabalhadores com jornada corrida os intervalos são obrigatórios. Não sendo concedidos devem ser remunerados corno horas extras, devidamente acrescidas do adicional de 50%, de que trata o artigo 7º inciso XVI, da Constituição Federal, ou do percentual previsto no Acordo ou na Convenção, caso seja superior ao constitucional.

Cargo de confiança

Cargo de confiança

O artigo 62, da CLT, exclui do direito de receber horas extras e seus respectivos acréscimos os trabalhadores que ocupam cargos de confiança, tais como: os que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho; os gerentes que cumprem função de gestão.

Mas, para que o cargo seja considerado de confiança, exige-se, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, além dos requisitos já enumerados, que a gratificação da função corresponda a mais de 40% do total do salário efetivo. Não satisfeita essa condição não há que se falar em cargo de confiança, e, conseqüentemente, de exclusão do direito às horas extras.

  1. Direitos dos trabalhadores em caso de falência ou concordata da empresa
  2. Direitos dos trabalhadores em caso de falência ou concordata da empresa
  3. Sucessão
  4. Alteração na estrutura Jurídica da empresa

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