Sintrae/MS - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no MS

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Caríssimos trabalhadores do Setor Privado de Ensino de nossa Base

 

Oportunamente, dirijo-me aos trabalhadores NÃO ASSOCIADOS ao SINTRAE-MS. Pois os associados sempre financiaram a luta legítima deles e dos não associados e não é justo assim continuar. Aos associados só tenho a aplaudir e elogiar a consciência do dever cumprido que própria de cada um de nós.


Não com surpresa, recebemos as suas mensagens de indignação ao desconto do percentual de 4,5%, nos salários, a serem descontados nos meses de junho (1,5%), julho(1,5%) e agosto(1,5%), a título de contribuição ao Sintrae-MS. A nossa surpresa há e embasa-se nos seguintes fundamentos: o Sintrae-MS é a única ferramenta de luta, em defesa dos direitos e das reinvindicações dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino do Estado do Mato Grosso do Sul; para se manter e para ser forte e poder enfrentar altura intransigência e a força patronal, a Entidade precisa de sustentação financeira, e essa sustentação deve vir dos trabalhadores, pois, caso contrário, o Sindicato de nada lhes serviria; os direitos e as garantias assegurados em convenções coletivas, são extensivos a todos os integrantes da categoria e não apenas aos associados; no Estado democrático de direito em que vivemos, não é justo nem ético transferir toda a responsabilidade pela sustentação da Entidade aos associados (principalmente a estes com remuneração média de R$ 750,00 mensais), quando os não associados também são beneficiários e em igualdade de condições com eles, do reajuste salarial e das garantias sociais, incluídas nas convenções coletivas.

Nos somamos as suas justas indignações com a carga tributária que recai sobre os ombros dos trabalhadores brasileiros. Porém, não podemos fazer coro com o seu entendimento quanto ao enfraquecimento de nossa Entidade, pois, negar-lhe o direito de buscar a sua sustentação financeira no seio da categoria a quem tem o dever de bem representar, significa a sua condenação ao definhamento e à morte de inanição, metaforicamente falando. Com o devido respeito, caríssimos, faltar com a ética é beneficiar-se das conquistas e recusar-se a contribuir para a sua viabilidade. Isto representa o individualismo exacerbado e a negação do bem estar e da justiça sociais, alicerces da ordem social brasileira, consoante o Art. 193, da Constituição.


Quanto ao debate público dessa questão, informamos-lhes que estamos abertos a eles, ao dia e à hora que desejarem. Quanto ao seu possível questionamento judicial, afirmamos-lhe que não tememos e que temos disposição de enfrentá-lo, assim o fazendo, por entendermos que a nossa causa é justa e ética.


No dia de ontem 06 de julho, recebi a intimação da Justiça do Trabalho, suspendendo temporariamente a cobrança da contribuição dos Não Associados, e bem sei quem são aqueles que buscaram a tutela judicial, para abster-se de uma obrigação moral e ética, a da contribuição espontânea. Como já frisamos, não tememos buscar o que certo, e estamos prontos para discutir no âmbito judicial, e bem assim, com a categoria se tiverem coragem, aqueles mesmos que buscaram a via obtusa de se desonerar.


Mais uma vez, os nossos agradecimentos ao associados, com as saudações sindicais de sempre.

Cordialmente,
Prof. Ricardo Martinez Froes

 

Suspensa Audiência da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Sintrae-MS

 

O juiz do trabalho resolveu suspender, após o advogado do Sintrae argumentar que o Ministério Público, através de seu órgão de Brasília denominado Conalis, baixou a orientação número 3, na qual instruí a formulação de cláusula que estipule a cobrança da contribuição assistencial ou taxa negocial. Diga-se de passagem a cláusula da CCT está de acordo com a referida orientação, talvez o prazo seja exíguo e isso pode ser objeto de acordo. Aguarde-se o dia 19 de setembro de 2011, quando será realizada a audiência final.

 

Empregado que não paga contribuição não tem direito a Convenção

 


Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou seja, a aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6.
Em sua transcrição, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria. “Item 6 – O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.”
Baseado nesse argumento, o Juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. “Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”, conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Projetos de Lei a favor dos trabalhores parados no Senado

 

O presidente do SINTRAE-MS, professor Ricardo Martinez Froes, esteve em Brasília, em reunião na CONTEE, e na oportunidade se fez presente o Senador Paim, que deu explicações do andamento de dois projetos que atende os interesses dos movimentos sindicais de todo o nosso País. Um que versa sobre a contribuição assistencial e o outro sobre a estabilidade dos dirigentes sindicais. Em que pese o esforço do Senador, os projetos hoje se encontram na Câmara dos Deputados sob o sepulto do Deputado Sandro Mabel. Cabe a todos nos trabalhadores envidar esforços para destronar o deputado, e retirar dele esses projetos pois ele é inimigo da classe trabalhadora, representa sim bem o estado burguês de sua classe.

Veja aqui os projetos de lei: Projeto de Lei nº 248/2006, Projeto de Lei nº 177/2007

 

Proposta regulamenta tutoria em educação a distância

 

A atividade de tutoria em educação a distância poderá ser regulamentada pelo Projeto de Lei 2435/11, do deputado Ricardo Izar (PSD-SP), em análise na Câmara. A proposta define a atividade como a interação, a mediação e a facilitação do processo de ensino-aprendizagem, com foco na inserção dos recursos tecnológicos na cultura de valores dos alunos.

O texto prevê, por exemplo, que, nos cursos livres de educação a distância, serão considerados habilitados e/ou certificados para o exercício da atividade de tutoria os concluintes do ensino médio ou superior, com formação técnica de no mínimo 180 horas na área correlata aos cursos em que pretende atuar. A proposta ainda tornar obrigatória a apresentação de certificado expedido por instituição idônea.

Obrigações
Nos casos de cursos credenciados ou autorizados pelos sistemas de ensino federal e estaduais, só poderão exercer a atividade os concluintes do ensino superior, preferencialmente com especialização lato sensu. A habilitação e/ou certificação também será obrigatória e poderá ser oferecida por instituições públicas ou privadas, com carga horária nunca inferior a 420 horas.

O projeto isenta da obrigatoriedade de certificação os concluintes de ensino médio técnico ou superior tecnólogo, desde que seja para atuar na área de mesma formação. Também ficam isentos os tutores de educação a distância que estejam ininterruptamente em exercício há pelo menos 3 anos, até a data da publicação da lei.

Objetivos e atribuição
O tutor terá como objetivos, entre outros, garantir a descentralização, a capilarização e a universalização da oferta do ensino de qualidade; dar celeridade e interatividade na divulgação de informações e solução de dúvidas; e aprimorar o ensino-aprendizagem.

Entre suas atribuições, estão a de: assumir disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios da tutoria; fazer treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários em tutoria; e elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para tutores.

Novas alternativas
Ricardo Izar afirma que, com o avanço das tecnologias de informação e comunicação, a educação a distância se beneficiou, ampliando as alternativas para geração de conhecimento e de processos pedagógicos.

“As fontes eletrônicas de informação trazem possibilidades quase inesgotáveis para a aprendizagem através da imensa variedade de recursos disponíveis na web”, afirma o deputado, lembrando que, atualmente, há 35 mil tutores, sendo 10 mil somente nas universidades abertas do Brasil.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/207769-PROPOSTA-REGULAMENTA-TUTORIA-EM-EDUCACAO-A-DISTANCIA.html

 

Redução drástica de carga horária de professor autoriza rescisão indireta

 

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por alto faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida por justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT.

Uma professora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida por uma instituição de ensino em 1993, como professora de níveis fundamental e médio. Segundo relatou, a partir de 2007, passou a sofrer drásticas reduções de carga horária e, consequentemente, de salário. A redução foi tamanha que das 24 horas/aula que ministrava por semana, acabou ficando apenas com cinco. Por isso, pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

O juiz sentenciante, João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deu razão à trabalhadora. No seu entender, a conduta patronal é grave o suficiente para caracterizar a infração contratual prevista no artigo 483, alínea d, da CLT. O dispositivo, que inclui o descumprimento das obrigações do contrato como motivo de rescisão indireta, foi interpretado de forma ampla pelo julgador. Segundo esclareceu, esse descumprimento pode ocorrer de várias formas, que não se esgotam em uma simples exemplificação. "Daí a sábia opção do legislador em consagrar uma fórmula concisa e abrangente: não cumprir o empregador as obrigações do contrato", ponderou na sentença.

O magistrado considerou a alteração ilícita do contrato como ato gravoso à trabalhadora. Ele rejeitou o argumento da defesa de que a professora teria abandonado o emprego. Na sua avaliação, ela não poderia mesmo aceitar a redução salarial promovida pela empregadora.

Por isso tudo, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e concedeu à trabalhadora as parcelas devidas nessa forma de desligamento (como se a dispensa fosse sem justa causa), além de guias e determinação de baixa na carteira de trabalho. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a rescisão indireta.

(0001212-54.2010.5.03.0145 RO)

 

Colégio Dom Bosco formula banco de horas unilateralmente

Colégio Dom Bosco formula banco de horas unilateralmente. Sintrae/MS responde a altura, veja resposta na íntegra.

  1. UCDB comunica ao Sintrae-MS o cronograma para eleições da CIPA
  2. Sintrae-MS solicita junto à Delegacia Regional do Trabalho mesa redonda com Anhanguera
  3. PL 504 - Limite de Alunos em Classe
  4. TRT/MS confirma salário normativo da categoria de trabalhadores da Educação Superior à professora-tutora de ensino à distância

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